Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8564, de 15 de abril de 1992
Nº 8564/1992
Institui o Suplemento Literatura e Arte no Diário Oficial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Suplemento Literatura e Arte, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoO referido Suplemento terá 10 (dez) edições anuais
Art. 2.
As atividades de coordenação editorial, redação e administração do Suplemento de que trata esta Lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, através da Fundação Catarinense de Cultura, que organizará o Conselho Editorial para este fim.
§ 1ºO Conselho Editorial estará integrado por representantes de instituições públicas do Estado vinculadas às questões culturais e por representantes de entidades culturais de Santa Catarina, de caráter privado, juridicamente reconhecidas.
§ 2ºOs membros do Conselho Editorial não perceberão qualquer remuneração por estas atividades.
Art. 3.
A Fundação Catarinense de Cultura comporá e organizará o Conselho Editorial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.