Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8544, de 04 de fevereiro de 1992
Nº 8544/1992
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 9.340/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)
O art. 2º da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Estado poderá dar em garantia à operação em causa o produto da arrecadação do orçamento, permitido por Lei, quotas-partes de fundos federais, bens mobiliários e imobiliários e ações, preferenciais ou ordinárias, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A ‑ CELESC, de propriedade do Estado, desde que mantido o seu direito de voto, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e de percepção dos seus dividendos, bem como o aval do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A ‑ BADESC e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC"
Florianópolis, em 04 de fevereiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.