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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 804, de 29 de novembro de 1952

Nº 804/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede diária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, quando no exercício do cargo de Juiz de Direito, receberá, a título de representação, a diária de Cr$ 50,oo (cinqüenta cruzeiros).

LEI 1.509/56 (Art. 1º) – (DO. 5.689 de 30/08/56)

“Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.”

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito necessário ao pagamento, no corrente exercício, da despesa prevista nesta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de novembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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