Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1509, de 29 de agosto de 1956
Nº 1509/1956
Eleva a diária de Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelas dotações já existentes e por créditos especiais, que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação do atual exercício
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.