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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1509, de 29 de agosto de 1956

Nº 1509/1956

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Eleva a diária de Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelas dotações já existentes e por créditos especiais, que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação do atual exercício
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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