Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 802, de 1 de dezembro de 1952
Nº 802/1952
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Dos contratos de concessão
Da concorrência pública
Das licenças e vistorias
Da fiscalização e das multas
d ) nome das testemunhas;
f ) nome e residência do profissional infrator;
Disposições gerais
LP 72/53 – (DA. 205 de 22/01/53)
“Promulga o art. 30 da Lei nº 802, de 27 de novembro de 1952, e sancionado pelo sr. Governador do Estado, em 1º/12/52”
“Art. 30. Os concessionários dos serviços de transportes coletivos intermunicipais ficam obrigados a servir-se das estações rodoviárias autorizadas pelos municípios, para postos de parada, de partida e de chegada, bem como para a venda de passagens, despacho de bagagens e encomendas.”
LP 1.088/72 (Art. 1º) – (DO. 1.735 de 07/07/72)
“O artigo 33, da Lei Nº 802, de 1º de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:”
“Art. 33. Os concessionários serão obrigados a fazer o transporte de malas postais, nos termos da legislação vigente, devendo também expedir passes mensais a favor de professores públicos, alunos de escolas primárias, secundárias e universitárias, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento), para os primeiros e 50% (cinqüenta por cento) para os segundos, sobre os preços das tarifas aprovadas”.
A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de dezembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.