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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7698, de 25 de julho de 1989

Nº 7698/1989

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito Externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo ate CLS - RDA 10 milhões (dez milhões de dólares), na conformidade do Convênio Clearing celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Democrática Alemã - RDA, junto a empresa de equipamentos e instrumentos para ensino, pesquisa e médico-hospitalares, sem similar nacional, conforme Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o Escritório Comercial da RDA, em 21 de agosto de 1987.
Art. 2.
As operações de empréstimo referidas nesta Lei serão realizadas na conformidade com o Decreto Federal nº 74.157, de 6 de junho de 1974, e devendo ser garantidos mediante aval da União, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá conceder em garantia do empréstimo, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o produto de arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive cotas - partes de fundos federais, assim como os valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do produto de operações de crédito, nos próximos exercícios, créditos suplementares especiais, necessárias à execução desta Lei.
Art. 5.
Os Orçamentos do Estado nos exercícios futuros conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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