Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7590, de 08 de junho de 1989
Nº 7590/1989
Declara inválido para o serviço público em geral o funcionário público portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o benefício da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. (Redação dada pela Lei 10.246, de 1996)
Parágrafo únicoA comprovação de que trata este artigo será obtida através de atestado da Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 2.
Ficam assegurados ao funcionário público nessa condição todos os direitos e benefícios previstos em Lei.
Art. 3.
(VETADO) Fica assegurada ao servidor público portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a faculdade de permanecer no exercício das funções do cargo que ocupa, mediante requerimento escrito dirigido à autoridade administrativa competente.
§ 1ºDa decisão que denegar o pedido de permanência do servidor no cargo que ocupa, ou que recomendar seu afastamento, caberá recurso administrativo.
§ 2ºO servidor público afastado passa a gozar imediatamente os benefícios assegurados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 10.246, de 1996)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de junho de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.