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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10246, de 12 de novembro de 1996

Nº 10246/1996

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Altera dispositivos da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do art. 1º da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o benefício da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.”

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 7.590, de 08 de junho de 1989, acrescido de seus § § 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica assegurada ao servidor público portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a faculdade de permanecer no exercício das funções do cargo que ocupa, mediante requerimento escrito dirigido à autoridade administrativa competente.

§ 1ºDa decisão que denegar o pedido de permanência do servidor no cargo que ocupa, ou que recomendar seu afastamento, caberá recurso administrativo.
§ 2ºO servidor público afastado passa a gozar imediatamente os benefícios assegurados por esta Lei.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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