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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7586, de 26 de abril de 1989

Nº 7586/1989

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Cria o Município de Itapoá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Itapoá, desmembrado do Município de Garuva, e constituído pela área do Distrito do mesmo nome.
Art. 2.
O Município de Itapoá terá como sede o antigo Distrito de Itapoá, elevado à categoria de cidade.
Art. 3.
O novo Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:

"Com o Município de Garuva: a partir da linha divisória com o Município de São Francisco do Sul onde é cortada pelo Rio Catarina, sobe por este até sua nascente, seguindo pelo divisor de águas entre o Rio Saí-Mirim e o Rio Palmital até a cabeceira do Rio Bom Futuro; por este abaixo até a foz de um afluente da sua margem direita, sem nome, com as Coordenadas Geográficas 26 05'01" de Latitude Sul e 48 41'03" de Longitude Oeste, dai em linha reta até a foz de um afluente da margem esquerda do Rio Água Branca, sem nome, com as Coordenadas Geográficas: 26104'02" de Latitude Sul e 48 04'0" de Longitude Oeste; sobe por este afluente até sua nascente no ponto de Coordenadas Geográficas: 26'03'01" de Latitude Sul e 48142'00" de Longitude Oeste; dai segue pelo Ribeirão Guarajuba até sua foz no Rio Saí-Guaçú e por este abaixo até o marco divisório no limite entre os Estados de Santa Catarina e Paraná. Com o Estado do Paraná: pelos limites estaduais. Com o Oceano Atlântico: pelos limites litorâneos. Com o Município de São Francisco do Sul: pelos limites municipais até encontrar o Rio do Catarina, ponto de partida".

Art. 4.
O Município de Itapoá fará parte integrante da Comarca de Joinville.
Art. 5.
Integrara o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6.
A instalação do Município de Itapoá se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7.
O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo

.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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