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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7548, de 17 de março de 1989

Nº 7548/1989

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Art. 1.
O artigo 2º, itens I, II, IV, VII, acrescentado do item IX, e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde:

Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIas contribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do âmbito federal, estadual ou municipal;

..........................................

IVas doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

..........................................

VIIas receitas arrecadas em razão do exercício do Poder de Polícia Sanitária, afeta à Secretaria de Estado da Saúde;

..........................................

IXa remuneração da aplicação no mercado de capital.

Altera a redação do artigo 2º, itens I, II, IV, VII e acrescenta o item IX, e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
................................
Parágrafo únicoA movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde, dependem de expressa autorização do Secretário de Estado da Saúde, e, fiscalizados pelo Conselho Estadual de Saúde, somente podendo ser efetuadas para atender exclusivamente:
Ia despesa, total ou parcial, com programas integrados de promoção, proteção e recuperação de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde ou com ela conveniados;
IIa despesa com projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com a área da saúde;
IIIa programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos da área da saúde;
IVao pagamento de gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações de saúde nas áreas médica, sanitária e hospitalar coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde;
Vao custeio, total ou parcial de despesas de viagens do pessoal mencionado no item anterior, obedecidas as regulamentações vigentes;
VIao pagamento pela prestação de serviços de comunicação e divulgação, de matérias relativas ao Fundo;
VIIa aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, medicamentos e insumos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I;
VIIIa construção, reforma, ampliação, adaptação, instalação ou locação de imóveis, para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais públicos e filantrópicos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de março de 1989

CACILDO MALDANER

Governador do Estado

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