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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3687, de 17 de junho de 1993

Nº 3687/1993

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Art. 1.
- O artigo 4º, do Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, será acrescido do item IX e parágrafos 1º a 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 4º - .....................................................................................................................

I................................................................................................................................
II...............................................................................................................................
III..............................................................................................................................
IV..............................................................................................................................
V...............................................................................................................................
VI..............................................................................................................................
VII.............................................................................................................................
VIII...........................................................................................................................
IXcustear, total ou parcialmente, despesas de gratificação a titulo de produtividade, pelo de­sempenho de atividades especiais, previstas neste Decreto.

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§ 1º- A gratificação de produtividade a que se refere o tem IX deste artigo, poderá ser concedida ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior, médio, operacional e auxiliar, bem como aos servidores remanescentes de outras instituições, em efetivo exercício na Secre­taria de Estado da Saúde.

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§ 2º- A produtividade a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, corresponderá ao valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento atribuído ao nível AD-DGS-1.

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§ 3º- Fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde a competência para, através de Portaria, fi­xar o valor da gratificação de que trata este Decreto, respeitado o limite estabelecido pelo parágrafo anterior e as disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Saúde.

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§ 4º- Aos servidores de outros órgãos ou unidades colocados à disposição da Secretaria de Esta­do da Saúde, a produtividade obedecerá os mesmos limites estabelecidos no parágrafo 2ºdeste Decre­to.

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§ 5º- Aos servidores das Unidades Microrregionais, que para execução das atividades previstas no “caput’ deste artigo, tiverem que se deslocar da sua sede, fica assegurado o pagamento adicional de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da produtividade citada no parágrafo 1º deste artigo.

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§ 6º- Ao pagamento do adicional previsto no parágrafo anterior não será acrescido nenhum outro tipo de ressarcimento de despesas.”

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Altera o regulamento do Fundo Estadual de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, inclui inciso IX, pa­rágrafos 1º a 6º, ao artigo 41, e acrescenta artigos 11 a 16 ao regu­lamento e dispõe sobre a regulamentação do inciso IV, do artigo 3º da Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e, de acordo com o disposto no artigo 6°, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto nº 3.509, de 12 de outubro de 1977, os artigos 11 a 16, com as seguintes redações:

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“Art. 11 - As atividades consideradas especiais a que se refere o artigo 12, deste Decreto corres­pondem ao desempenho funcional em atividades de coordenação, controle e avaliação na execução do Fundo Estadual de Saúde, e auditoria na rede de prestadores de serviços médicos-assistenciais públi­cos, filantrópicos ou privados, contratados e conveniados pela Secretaria de Estado da Saúde.”

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Art. 12.
- As despesas decorrentes do pagamento de produtividade instituida neste Decreto, corre­rão à conta dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde - FES, em conformidade com artigo 3º, da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.

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Art. 13.
- Para fazer jus à produtividade a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o servidor obedecerá obrigatoriamente, as determinações abaixo especificadas:
Icumprimento da carga horária contratual;
IIpontualidade e assiduidade;
IIIcumprimento das tarefas nos prazos estabelecidos;
IVqualidade do trabalho apresentado;
Vdisponibilidades para viagens de inspeção.

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Art. 14.
- A produtividade prevista no parágrafo 1º, será devida também, nos afastamentos regula­mentares, considerados como de efetivo exercício, tais como: férias, licença-prêmio, licença gestação, licença paternidade, dias de luto e gala.

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Art. 15.
- Qualquer licença, falta ao serviço ou afastamento do local de trabalho, que não os previs­tos no artigo anterior, serão tidas como prejudiciais à freqüência integral e excluirá o pagamento da produtividade de que trata este Decreto.

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Art. 16.
- Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista na Lei nº 6.414, de

17 de setembro de 1984, com a produtividade a que se refere o artigo 1° deste Decreto.”

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os pagamentos efetuados a título desta produtividade a partir de 1º de abril de 1992.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

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