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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7453, de 26 de setembro de 1988

Nº 7453/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao “caput” do artigo 36 e seu § 1º, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre o valor da diária de alimentação devida ao Policial Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O “caput” do artigo 36 e seu § 1º, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O valor da diária de alimentação, dentro do Estado, é igual a 2 (dois) dias de soldo:

..................................................

§ 1ºO valor da diária de alimentação, fora do Estado, é de 4 (quatro) dias de soldo e de 5 (cinco) dias de soldo para as Capitais dos Estados.

..................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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