Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7453, de 26 de setembro de 1988
Nº 7453/1988
Dá nova redação ao “caput” do artigo 36 e seu § 1º, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre o valor da diária de alimentação devida ao Policial Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 36. O valor da diária de alimentação, dentro do Estado, é igual a 2 (dois) dias de soldo:
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Florianópolis, 26 de setembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.