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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7105, de 18 de novembro de 1987

Nº 7105/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Eleva o limite para abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
O limite para a abertura de crédito suplementares, previsto no artigo 7º da Lei nº 6.906, de 8 de dezembro de 1986, fica elevado em 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único- Excluem-se da limitação de que trata este artigo os créditos suplementares indispensáveis ao pagamento das despesas fundamentadas em lei, decorrentes de rolagem da dívida pública interna e externa, da concessão de reajustes salariais ao pessoal civil e militar do Estado, inclusive inativos e pensionistas, e respectivos encargos sociais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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