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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7094, de 20 de outubro de 1987

Nº 7094/1987

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Art. 1.
Fica instituída no Estado de Santa Catarina a “Semana Antitóxicos”, que será levada a efeito anualmente na terceira semana do mês de agosto.

Institui “Semana Antitóxicos”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Durante a semana referida no artigo 1º serão desenvolvidas atividades visando metas a serem alcançadas.
Parágrafo único– As metas propostas visam à orientação, controle e divulgação sobre os efeitos causados pelo uso de tóxicos.
Art. 3.
Para dinamizar as campanhas serão incluídas informações e o engajamento:
Idos meios de comunicação em geral;
IIdo sistema escolar de ensino;
IIIdas Associações de Pais e Professores;
IVda Polícia Civil e Militar do Estado
Vdo Poder Judiciário;
VIdo Poder Executivo;
VIIdas entidades religiosas;
VIIIdos clubes de serviços;
IXdas Prefeituras Municipais;
Xdas Câmaras de Vereadores;
XIda Assembléia Legislativa;
XIIdas associações, sindicatos e entidades de classe;
XIIIda saúde pública;
XIVda Comissão Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e outros.
Art. 4.
As campanhas desenvolvidas na “Semana Antitóxicos” levantarão questões como:
Iuso de drogas e seus efeitos no ser humano;
IIos efeitos do tóxico legalização (fumo e álcool);
IIIuso indevido dos agrotóxicos;
IVtráfico de drogas.
Art. 5.
As campanhas serão coordenadas por uma Comissão Parlamentar Especial, constituída pela Assembléia Legislativa.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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