Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11232, de 30 de novembro de 1999
Nº 11232/1999
Art. 1.
Fica instituído, em junho, o mês antidrogas no Estado de Santa Catarina.
Institui o mês Antidrogas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Governo Estadual promoverá campanhas e encontros voltados para a participação da sociedade catarinense e para conscientização da comunidade, contra o uso indevido de drogas.
Art. 3.
Para dinamizar as campanhas serão incluídas informações e o engajamento:
Ido Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN;
IIdo Poder Executivo;
IIIdos Conselhos Municipais de Entorpecentes - COMENs;
IVdas Secretarias de Estado;
Vda Assembléia Legislativa;
VIdo Poder Judiciário;
VIIdas Polícias Civil e Militar do Estado;
VIIIdas Prefeituras Municipais;
IXdas Câmaras de Vereadores;
Xdos meios de comunicação em geral;
XIdo sistema escolar de ensino;
XIIdas Associações de Pais e Professores;
XIIIdas entidades religiosas;
XIVdos clubes de serviços;
XVdas associações comunitárias, sindicatos e entidades de classe.
Art. 4.
As campanhas desenvolvidas no mês Antidrogas, levantarão questões preventivas, recuperativas e repressivas como:
Iuso indevido de drogas e seus efeitos no ser humano e suas conseqüências;
IIos efeitos do tóxico legalizado (fumo e álcool) e outros;
IIIuso indevido dos agrotóxicos;
IVtráfico de drogas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 7.094, de 20 de outubro de 1987 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.