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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 700, de 14 de julho de 1952

Nº 700/1952

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Emite apólice em favor da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Fazenda do Estado autorizada a emitir em favor da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina, para os fins do artigo 2º, da lei 460, de 14 de Junho de 1951 e artigo 7º, do decreto n. 155, de 12 de dezembro de 1951, uma apólice do valor nominal de Cr$ 1.000,000,oo (um milhão de cruzeiros), a qual será inalienável e vencerá justos anuais de 5% (cinco por cento) pagáveis mensalmente.
Art. 2.
A renda instituída por esta lei será destinada exclusivamente ao preenchimento das finalidades da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.
Art. 3.
A apólice, de que trata esta lei, será devolvida ao Estado e cancelada, no caso de extinção da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina.
Art. 4.
A Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina começará a perceber a renda, a que se refere esta lei, a partir do funcionamento da primeira casa de recolhimento dos professores.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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