Na avaliação do aproveitamento, a ser expresso em notas, levar-se-ão em conta os aspectos qualitativos e os quantitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderão sobre os de provas finais, casos estas sejam exigidas.§ 1ºA avaliação do aproveitamento, centrada no processo ensino-aprendizagem, deve ser global, e analisada em Conselho de Classe.
§ 2ºTer-se-á como aprovado quanto ao aproveitamento de 1ª. a 8ª. Série:
a)o aluno que alcançar média 7 (sete) durante o ano, em cada disciplina, independente da avaliação final;
b)o aluno com aproveitamento inferior ao previsto na alínea a e que, submetido à avaliação final, alcançar média 5 (cinco) em cada disciplina;
c)o aluno de 5ª a 8ª. Série que não conseguir o mínimo estabelecido na hipótese da alínea anterior e que, submetido a avaliação em 2ª Época, alcançar média 5(cinco) em cada disciplina.
§ 3ºAo aluno de aproveitamento insuficiente fica assegurada a promoção de recuperação paralela.
§ 4ºO estabelecimento de ensino oferecerá 2º. Época em até 2 (duas) disciplina, a partir da 5ª. Série, ao aluno que após estudos de recuperação, permaneça com aproveitamento insuficiente.
§ 5ºConsiderar-se-á reprovado quanto ao aproveitamento:
a)o aluno de 1ª a 4ª Série que após avaliação final não alcançar média 5, em qualquer disciplina;
b)o aluno de 5ª a 8ª Série que após a avaliação final não alcançar média 5 (cinco) em 3 (três) ou mais disciplinas.
c)o aluno de 5ª A 8ª Série que após os exames de 2ª época, não alcançar média 5 (cinco) em uma ou mais disciplina.