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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31439, de 19 de fevereiro de 1987

Nº 31439/1987

CAPÍTULO I

Da Avaliação do Rendimento e da Apuração da Assiduidade

Art. 1.
- A verificação do rendimento tem por finalidade:

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Iaferir o desempenho do aluno em cada objetivo dos conteúdos programáticos;e
IIpossibilitar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

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Art. 2.
- A avaliação do aproveitamento do aluno deve ser contínua, de forma global através da verificação da aprendizagem em atividades de classe e extra-classe.

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Art. 3.
- A unidade escolar, através do Conselho Deliberativo, fixará, até o início do ano letivo, os mínimos do conteúdo programático de cada componente curricular que o aluno deverá dominar, para efeito de aprovação.

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Art. 4.
- A nota será atribuída pelo professor do respectivo componente curricular e anali­sada em Conselho de Classe.

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Parágrafo único- A nota será expressa em número inteiro ou decimal, na escala de um a dez, para cada componente curricular, correspondendo ao aproveitamento do aluno.

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Art. 5.
- Na avaliação do aproveitamento do aluno, nos termos do que dispõe o Art. 2º da Lei nº 6.744 de 23 de dezembro de 1985, os resultados obtidos durante o ano letivo preponderarão sobre os resultados das provas finais.

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§ 1º- O Regimento Escolar estabelecerá a fórmula para o cálculo das médias.

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§ 2º- Na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser consideradas a compreen­são dos fatos e a percepção de suas relações, a aplicação dos conhecimentos, a capacidade de análise e de síntese, além de outras habilidades intelectuais e de atitudes demonstradas.

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Art. 6.
- A 2ª época nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.744/85, será oferecida ao aluno que após estudos de recuperação e prova final, permaneça com aproveitamento insuficiente.

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Parágrafo único- A nota da 2ª época substituirá a da prova final ou, quando for o caso, a média das notas das respectivas provas finais.

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Regulamenta a Lei nº 6.744 de 23 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a avaliação do Ensi­no de 1º grau no Estado de Santa Catarina.”

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Recuperação

Art. 7.
- Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa a oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao aluno, para superar deficiências verificadas no seu desempenho escolar ao longo do processo ensino-aprendizagem.

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Art. 8.
- A recuperação será oferecida de forma paralela:

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Isempre que o conteúdo curricular ministrado não for suficientemente dominado pelo aluno;
IIsempre que, avaliado, o aluno tiver nota inferior a 7 (sete).

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§ 1º- A nota obtida após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá a anterior, referente aos mesmos objetivos.

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§ 2º- O Regimento Escolar disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela.

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Art. 9.
- A recuperação de estudos destinada aos alunos será proporcionada pela escola e conforme dispuser o seu Regimento.

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Art. 10.
- O espaço de tempo entre as provas finais e os exames de 2ª época, fixado pelo Conselho Deliberativo, deverá ser suficiente para proporcionar ao aluno a recuperação de estudos.

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CAPÍTULO III

Do Conselho de Classe

Art. 11.
- O Conselho de Classe é o órgão que possibilita:

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Ia avaliação global do aluno;
IIa avaliação dos envolvidos no trabalho educativo;
IIIa avaliação do processo ensino-aprendizagem desenvolvido pela escola;
IVa definição de critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessária.

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Art. 12.
- O Conselho de Classe será composto:

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Ipelos professores da turma;
IIpela direção do estabelecimento;
IIIpelos especialistas com exercício na escola; e
IVpor alunos da turma.

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§ 1º- O Regimento Escolar estabelecerá o número de alunos que comporão o Conselho de Classe e, se for o caso, a forma de escolha.

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§ 2º- O Regimento Escolar disciplinará, igualmente, a eventual participação de outros segmentos da comunidade escolar.

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Art. 13.
- O Conselho de Classe será realizado por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo da nota do aluno.

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Art. 14.
- O Conselho de Classe poderá reunir-se extraordinariamente, convocado pela direção do estabelecimento ou por 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

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CAPÍTULO IV

Das Disposições Complementares

Art. 15.
- Os conteúdos programáticos serão elaborados pelo estabelecimento de ensino, considerados os conteúdos básicos determinados a nível estadual.

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Parágrafo único- A aprovação dos conteúdos básicos a nível estadual compete ao Conselho Estadual de Educação, ouvida a Secretaria da Educação e a Comissão para Implantação e Fiscalização do Plano Estadual de Educação.

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Art. 16.
- O Regimento Escolar será elaborado sob a coordenação do Conselho Deliberativo.

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Art. 17.
- Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus Regimentos às disposições da Lei nº 6.744/85 e deste Decreto até 31 de julho de 1987, encaminhando-os à apreciação do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 19 de fevereiro de 1987.

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