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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6605, de 09 de setembro de 1985

Nº 6605/1985

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Disciplina a participação do Estado no consumo de energia elétrica de consumidores de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a transferir a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, mensalmente, os valores referentes à participação do Estado de Santa Catarina, destinada à cobertura do consumo de energia elétrica dos consumidores de baixa renda, na proporção de 60% (sessenta por cento) do valor final de cada fatura para os consumo mensais de até 120 Kwh.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda o consumidor que utiliza energia elétrica para fins exclusivamente residenciais e que atenda, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
Iresidir em local de humilde padrão habitacional;
IIser cadastrado na CELESC (VETADO) para os efeitos desta Lei; e
IIIapresentar o consumo máximo de energia elétrica de 120 Kwh mensais.
Art. 3.
A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, organizará e manterá constantemente atualizado um cadastro de seus consumidores residenciais de energia elétrica, de baixa renda, com consumo até 120 kwh, independentemente de sua localização, de estarem constituídos em núcleos ou residirem isoladamente.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºO cadastro instituído neste artigo deverá conter minuciosa descrição das condições econômicas do consumidor, bem como das instalações de energia elétrica existentes em sua residência, de forma a permitir a verificação do exato enquadramento do beneficiado nos objetivos desta Lei, conforme parâmetros que serão fixados em seu regulamento.
Art. 4.
Os benefícios desta Lei cessarão tão logo verificar-se que o consumidor não mais se enquadra nos seus dispositivos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 dias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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