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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 27482, de 29 de outubro de 1985

Nº 27482/1985

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Regulamenta a Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985, que disciplina a participação do Estado de Santa Catarina no pagamento de parte do consumo de energia elétrica de consumidores de baixa renda.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, até o dia 10 de cada mês, apresentará à Secretaria da Fazenda fatura, acompanhada de relação contendo os nomes dos consumidores de baixa renda, de energia elétrica, e os valores a serem pagos pelo Governo do Estado.

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Parágrafo único- Os valores referentes à participação financeira do Estado, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor final, serão transferidos à CELESC até o dia 25 do mesmo mês do encaminhamento da fatura, a que se refere o “caput” deste artigo.

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Art. 2.
- Consideram-se de baixa renda os consumidores definidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.605, de 9 de setembro de 1985.

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Art. 3.
- O consumidor de baixa renda, para se habilitar ao benefício instituído pela Lei nº 6.605, deverá:
Irequerer o cadastramento de consumidor atendido diretamente pelo sistema CELESC; e
IIestar com o pagamento da conta mensal da luz regularizado perante a tesouraria da CELESC.

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Art. 4.
- Considera-se, para os fins deste Decreto, local de humilde padrão habitacional, residência de tipo sub-habitação, barracos, casebres, localizadas em favelas ou não, e ainda os núcleos habitacionais executados através dos programas PROMORAR e PROFILURB.

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Art. 5.
- Os benefícios instituídos pela Lei nº 6.605/85, e regulamentados por este Decreto, produzirão efeitos a partir do faturamento de energia elétrica do mês de outubro de 1985, para os consumidores cujos cadastros forem aprovados pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC.

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Art. 6.
- As despesas com a execução do presente Decreto, no corrente exercício, correrão à conta da atividade 2801.03070212.140 - Despesas Centralizadas - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda - item 3132.13 - Serviços e Encargos Diversos, e nos próximos exercícios pelas dotações próprias para este fim.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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