Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6602, de 29 de agosto de 1985
Nº 6602/1985
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída para o pessoal do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, gratificação de produtividade, cujo valor será limitado a 3/5 (três quinto) do valor do vencimento da classe inicial da respectiva categoria funcional, ou do menor padrão do Grupo, nos casos dos cargos em comissão”.
Florianópolis, 29 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.