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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6591, de 12 de julho de 1985

Nº 6591/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujo produto será destinado a financiar até 50% (cinquenta por cento) dos custos das ações e das obras de infra-estrutura rural e urbana relativas ao PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DAS CIDADES DE PEQUENO PORTE DE SANTA CATARINA - PROURB.
§ 1ºO financiamento a que se refere este artigo, será (VETADO), repassado sob a forma de empréstimo, através do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, aos municípios participantes do PROURB, (VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 2.
As operações de empréstimos a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contidas nas disposições do Decreto Federal nº 84.128 e 85.471, de 29 de outubro de 1979 e 10 de dezembro de 1980, respectivamente, e deverão ser contratados mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto Lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo do Decreto Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1984.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como os valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4.
Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão:
Idotações apropriadas para atender a continuação do Programa referido no artigo 1º da presente Lei; e
IIdotações próprias para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de julho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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