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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6489, de 11 de dezembro de 1984

Nº 6489/1984

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Institui gratificação de insalubridade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação de insalubridade aos funcionários que manipulam direta e habitualmente Raio X e substâncias radioativas.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo.
§ 2ºNão serão abrangidos pelo disposto neste artigo:
a)os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico ou ocasional;
b)os servidores que, embora enquadrados no disposto do “caput” deste artigo, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos das licenças para tratamento de saúde, à gestante e prêmio, ou no caso de readaptação ocasionada por moléstia adquirida no exercício do cargo anterior.
§ 3ºA gratificação prevista neste artigo é incorporável integralmente ao provento de aposentadoria, desde que o servidor esteja percebendo por período igual ou superior a 3 (três) anos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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