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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6323, de 29 de dezembro de 1983

Nº 6323/1983

Art. 1.
A Lei nº 3.937, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Dá nova redação à Lei nº 3.937, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS”

Art. 1.
Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2.
O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que contará os seguintes elementos:
Imemorial descritivo do projeto;
IIorçamento do custo da obra;
IIIdeterminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IVdelimitação da zona beneficiada; e
Vdeterminação do fator de absorção do beneficio para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único– Será obrigatório a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamento.
Art. 3.
Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento.

CAPÍTULO II

Incidência

Art. 4.
Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas:
Iabertura e pavimentação de vias públicas;
IIconstrução de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Parágrafo únicoReputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública.

CAPÍTULO III

Sujeito Passivo

Art. 5.
È responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1ºNos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta.
§ 2ºEm caso de ocupação, a qualquer título, de Terra de domínio público, responde pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.
§ 3ºOs bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes.

CAPÍTULO IV

Isenções

Art. 6.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
Io imóvel, que na distribuição “pró rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual;
IIo imóvel rural de área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris;
IIIos Templos de qualquer culto, no que se refere a parte fronteiriça da construção em relação a logradouro Público, numa extensão de até 50 (cinquenta) metros de testada, inclusive quando se tratar de área de influência;
IVo imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco.
Vas entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO V

Cálculo do Montante

Art. 7.
A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
Ivalor da propriedade beneficiada constante do Cadastro Imobiliário;
IItestada da propriedade territorial; e
IIIárea e testada da propriedade territorial.
Art. 8.
- A área beneficiada será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria:
Icom 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
IIcom 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% ( trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência;
IIIcom 58%, 28% e 14% (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se e (três) forem as zonas de influência; e
IVem porcentagem variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência.

CAPÍTULO VI

Lançamento

Art. 9.
Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
Iao montante do crédito tributário;
IIforma e prazo de pagamento;
IIIelementos que integrarem o cálculo do montante; e
IVprazo concedido para reclamação.
Parágrafo único– Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 3º.
Art. 10.
Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.
Art. 11.
A impugnação, referida no art. 3º, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou cancelará.
§ 1ºMantido o lançamento, considera-se decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte.
§ 2ºO cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 12.
No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII

Pagamento

Art. 13.
pagamento da Contribuição de Melhoria será feito:
a)No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido.
b)Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada.
c)Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada.
d)Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada.
§ 1ºO parcelamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos.
§ 2ºO contribuinte será cientificado do lançamento:
Ipessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
IIpelo correio, com Aviso de Recebimento AR; ou
IIIpor edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

Litígios

Art. 14.
As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 15.
As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas Gerais estabelecidas pela legislação tributária”.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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