Será exigida Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas que, beneficiando uma zona ou localidade, dela se possa presumir, razoavelmente, a efetiva valorização dos imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte e outros elementos básicos do processo:a)abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
b)construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
c)construção ou ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
d)serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
e)proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e portos e canais, retificação de cursos d’água, extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
f)construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
g)construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
h)aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo únicoReputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública.