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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3937, de 26 de dezembro de 1966

Nº 3937/1966

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra, para terceiros, valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 2.
O lançamento da Contribuição de Melhoria será financiada de ato que conterá os seguintes elementos:
a)memorial descritivo do projeto;
b)orçamento de custo da obra;
c)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)delimitação da zona beneficiada;
e)determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único– Na apuração do custo a que se refere a alínea “c”, serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações, e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 3.
Poderão os interessados ou entidade que os represente, impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da última publicação do lançamento.

Dispõe sobre a Contribuição de melhoria.

(Vide alteração abaixo-Lei 6.323/83)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO II

INCIDÊNCIA

Art. 4.
Será exigida Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas que, beneficiando uma zona ou localidade, dela se possa presumir, razoavelmente, a efetiva valorização dos imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte e outros elementos básicos do processo:
a)abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
b)construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
c)construção ou ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
d)serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
e)proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e portos e canais, retificação de cursos d’água, extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
f)construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
g)construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
h)aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo únicoReputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública.

CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5.
È responsável pelo pagamento da Contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1ºNos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento e enfiteuta.
§ 2ºEm caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, responde pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.
§ 3ºOs bens em condomínio serão considerados como de propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes.

CAPÍTULO IV

ISENÇÕES

Art. 6.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
a)o imóvel que, na distribuição “pró rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do menor salário mínimo vigente no Estado, por ocasião de lançamento individual;
b)o imóvel rural de área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris.

CAPÍTULO V

CÁLCULO DO MONTANTE

Art. 7.
A distribuição do montante global de Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
Ivalor venal da propriedade valorizadas, constante do Cadastro Imobiliário;
IItestada da propriedade territorial;
IIIárea e testada da propriedade territorial.
Art. 8.
A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de melhoria:
Icom 100% ( cem por cento), se uma única for a zona de influência;
IIcom 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de preferência;
IIIcom 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência;
IVem percentagens variáveis para cada caso, se mais de 3(três) forem as zonas de influência.

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO

Art. 9.
do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quando:
Iao montante do crédito fiscal;
IIforma e prazo de pagamento;
IIIelementos que integrarem o cálculo do montante;
IVprazo concedido para reclamação.
Parágrafo único– Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 3º.
Art. 10.
Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.
Art. 11.
A impugnação referida no artigo 3º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou anulará.
§ 1ºMantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2ºA anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 12.
No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII

PAGAMENTO

Art. 13.
pagamento da Contribuição de Melhoria, será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo únicoO contribuinte será cientificado do lançamento:
Ipessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
IIpelo correio, com aviso de recepção;
IIIpor Edital publicado, três vezes consecutivas no “Diário Oficia” do estado.

CAPÍTULO VIII

LITÍGIOS

Art. 14.
As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 2º , serão presentes ao titular da secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 15.
As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 16.
As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum, e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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