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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6181, de 29 de outubro de 1982

Nº 6181/1982

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Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço privado para a aposentadoria no serviço público estadual que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores públicos do Estado, dos Três Poderes e de suas autarquias, desde que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública, terão computados, para efeito exclusivo de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada.
Art. 2.
Decreto do Chefe do Podre Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogada a Lei n. 6.145, de 20 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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