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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 617, de 13 de dezembro de 1960

Nº 617/1960

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Concede gratuidade aos funcionários estaduais, nos estabelecimentos hospitalares do Estado e dá outras providências.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos de pagamento, sob quaisquer formas, os funcionários públicos estaduais e suas famílias, em estabelecimentos hospitalares, maternidades ou creches mantidos pelo Estado.
Art. 2.
O Departamento de Saúde Pública e demais unidades hospitalares do Estado atenderão, no período da tarde, em horário especial, os servidores públicos e seus familiares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente

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