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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 615, de 30 de novembro de 1951

Nº 615/1951

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Regula o embarque de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nenhuma mercadoria poderá ser embarcada nos navios nacionais e estrangeiros destinada ao exterior, sem que esteja presente a bordo, cais ou trapiche onde se encontrar o produto a embarcar, o fiscal de exportação estadual, designado para tal fim.
Art. 2.
Os agentes dos navios são obrigados a dar condução gratuita aos fiscais de exportação, quando as embarcações se encontrarem ao largo, sob pena de ficar sustado o embarque da mercadoria despachada.
Art. 3.
Por conta dos agentes serão as refeições a que têm direito os fiscais de exportação a bordo dos vapores, quando no desempenho das suas funções.
Art. 4.
Os fiscais de exportação, sempre que forem destacados, terão direito às seguintes gratificações, depositadas pelas empresas interessadas na repartição Fiscal competente:
Io duplo dos vencimentos diários à noite até às 24 horas, vapor em porto;
IIa mesma gratificação no período da zero hora às 6 da manhã;
IIIo duplo dos vencimentos diários nos domingos, feriados e pontos facultativos, no período normal do expediente;
IVas gratificações idênticas aos itens I e II, desde que o trabalho se prolongue até às 6 horas da manhã, nos mesmos dias de domingos, feriados e pontos facultativos;
Vas mesmas gratificações dos itens III e IV, serão pagas aos fiscais de exportação em qualquer dia de trabalho fora dos ancoradouros internos.
Parágrafo únicoHavendo prorrogação de serviço de embarque no horário destinado às refeições, os fiscais farão jus nessa prorrogação a uma gratificação equivalente aos vencimentos diários.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 30 de novembro de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Gornador do Estado

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