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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6145, de 20 de setembro de 1982

Nº 6145/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço privado, para a aposentadoria no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores públicos do Estado, dos Três Poderes e de suas autarquias, desde que tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo ou na função publica, terão computado, para o efetivo exclusivo de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada.
Art. 2.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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