Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6145, de 20 de setembro de 1982
Nº 6145/1982
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço privado, para a aposentadoria no serviço público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os servidores públicos do Estado, dos Três Poderes e de suas autarquias, desde que tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo ou na função publica, terão computado, para o efetivo exclusivo de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada.
Art. 2.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.