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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6143, de 20 de setembro de 1982

Nº 6143/1982

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Concede gratificação de atividade policial aos integrantes do Grupo: Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 158, da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, o item VIII, com a seguinte redação:

“VIII – De atividade policial”.

Art. 2.
A gratificação de atividade policial será concedida aos integrantes do Grupo: Polícia Civil do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo policial civil.
Art. 3.
A gratificação de que trata o artigo anterior incidirá sobre o vencimento do mês de setembro do corrente exercício e será para em três parcelas:

10% a partir do mês de outubro de 1982;

5% a partir do mês de fevereiro de 1982;

5% a partir do mês de março de 1982.

LEI 6.238/83 (Art. 1º) - (DO. 12.229 de 07/06/83)

“ Fica acrescido ao art. 3º da Lei n. 6.143, de 20 de setembro de 1982, o seguinte parágrafo: ............................................................

Parágrafo únicoA partir do mês de abril de 1983, a vantagem instituída por esta Lei incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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