Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5781, de 08 de outubro de 1980
Nº 5781/1980
Fixa limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Além dos servidores abrangidos pelo art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979 e respeitados os limites de remuneração nele fixados, nenhum outro, ativo ou inativo, inclusive o integrante de sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, poderá receber, mensalmente, importância superior a paga ao Governador do Estado, a título de subsídio e representação.
§ 1ºAplicam-se aos dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado, as disposições constantes da presente Lei.
§ 2ºNos casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, constitucionalmente permitidos, o limite de remuneração, de que trata o “caput” deste artigo, será observado para cada provimento.
§ 3ºExcluem-se do limite de que trata este artigo, para todos os servidores, apenas, as seguintes vantagens:
Idiárias;
IIsalário família;
IIIajuda de custo;
IVadicional pôr tempo de serviço;
Vretribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VIgratificação de Natal (Lei nº 4.090/62).
Art. 2.
Considera-se remuneração mensal, de que trata a presente lei, o equivalente a 1/12 (hum doze avos) da remuneração anual global, compreendendo vencimentos, salários, gratificações de representação e gratificações “pro labore faciendo”.
Art. 3.
Aos servidores que, na data da publicação da presente lei, estejam percebendo, mensalmente, importância superior ao limite fixado no artigo 1º, fica-lhes assegurado o recebimento da importância que exceder, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida pelos futuros reajustamentos e aumentos globais de estipêndios.
Art. 4.
A Coordenação do Tesouro do Estado e o Conselho de Política Financeira procederão, na Administração Direta e na Administração Indireta, respectivamente, à identificação de todos os servidores que perceberem remuneração acima do limite estabelecido no artigo 1º, situando: nome, cargo, emprego, função, composição dos estipêndios, órgão de lotação e importância compreendida como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de outubro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.