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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5519, de 28 de fevereiro de 1979

Nº 5519/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os seguintes § § 6º e 7º ao artigo 10 da Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973:

“Art. 10. A alienação de imóveis, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificada será realizada por:

...................................................................

§ 6ºNão será obrigatória a cláusula de reversão de que trata o inciso II deste artigo, quando a donatária for Fundação instituída pelo Estado.
§ 7ºOs bens imóveis doados pelo Estado às Fundações só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.”
Art. 2.
Os efeitos do disposto no art. 10 aplicam-se às doações feitas pelo Estado anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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