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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5373, de 21 de novembro de 1977

Nº 5373/1977

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Dispõe sobre a concessão de retribuição financeira a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder retribuição financeira a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, não incorporável ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos, aos atuais diretores e auxiliares de direção dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual que:
Itenham exercido as referidas funções na exercício de 1976, como titulares, por período igual ou superior a 8 (oito) meses;
IItenham percebido quando do exercido das referidas funções, no exercício de 1976, remuneração por aula ministrada, nos termos da Lei nº 4.886, de 4 de julho de 1973;
IIInão estejam percebendo remuneração relativa a apoio técnico-pedagógico ou qualquer outra vantagem equivalente.
Parágrafo únicoA retribuição financeira prevista neste artigo será paga por mês de efetivo exercício da função no período de 16 de março de 31 de dezembro de 1977.
Art. 2.
O valor mensal da retribuição financeira prevista nesta Lei será o quociente da divisão do valor total da remuneração por aula ministrada percebido no exercício de 1976 pelo número de meses correspondentes.
Parágrafo únicoO valor da retribuição financeira referente ao período de 16 a 31 de março de 1977 corresponderá à metade do valor do quociente mencionado neste artigo.
Art. 3.
A Secretaria de Educação e Cultura baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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