Ficam extintos, por remissão, os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, referentes: ...............................................Iao Imposto, multa e outros acréscimos, devidos par entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, desportivas e por armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistência Militares, por operações realizadas até o mês de novembro de 1975;
IIao Imposto, multa e demais acréscimos, devidos por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 1º de outubro de 1975, por operações realizadas até aquela data;
IIIao Imposto, multa e demais acréscimos inscritos em divida ativa antes do início da vigência desta Lei, desde que o valor total da respectiva certidão, exclusive a correção monetária, não exceda de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
LEI 5.396/ 77 (Art. 1º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)
O art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976, passa a vigorar a seguinte redação:
§ 1ºOs débitos a que se referem os itens I e II deste artigo serão declarados extintos mediante requerimento do interessado e quitação das custas processuais, ouvido o representante judicial da Fazenda do Estado.
§ 2ºOs débitos referidos no item III serão declarados extintos, desde que requeira o representante judicial da Fazenda do Estado
Parágrafo únicoA extinção de que trata este artigo será concedida de oficio, salvo no caso de débito a Juizado para cobrança executiva, quando dependerá de despacho do Promotor Público, em requerimento formulado pelo interessado, no qual fique provado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
LEI 5.396/ 77 (Art. 2º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976.