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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5286, de 26 de novembro de 1976

Nº 5286/1976

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede remissão do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos, por remissão, os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, referentes: ...............................................
Iao Imposto, multa e outros acréscimos, devidos par entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, desportivas e por armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistência Militares, por operações realizadas até o mês de novembro de 1975;
IIao Imposto, multa e demais acréscimos, devidos por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 1º de outubro de 1975, por operações realizadas até aquela data;
IIIao Imposto, multa e demais acréscimos inscritos em divida ativa antes do início da vigência desta Lei, desde que o valor total da respectiva certidão, exclusive a correção monetária, não exceda de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

LEI 5.396/ 77 (Art. 1º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)

O art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976, passa a vigorar a seguinte redação:

§ 1ºOs débitos a que se referem os itens I e II deste artigo serão declarados extintos mediante requerimento do interessado e quitação das custas processuais, ouvido o representante judicial da Fazenda do Estado.
§ 2ºOs débitos referidos no item III serão declarados extintos, desde que requeira o representante judicial da Fazenda do Estado
Parágrafo únicoA extinção de que trata este artigo será concedida de oficio, salvo no caso de débito a Juizado para cobrança executiva, quando dependerá de despacho do Promotor Público, em requerimento formulado pelo interessado, no qual fique provado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

LEI 5.396/ 77 (Art. 2º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)

Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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