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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5238, de 25 de junho de 1976

Nº 5238/1976

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Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição, juntamente com a União Federal, de Sociedade por Ações para a construção, instalação e exploração de Centrais de Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição juntamente com a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, de uma Sociedade por Ações, com a finalidade de construir, instalar e explorar Centrais de Abastecimento, em consonância com o programa federal de modernização do sistema de abastecimento.
§ 1ºA Sociedade, de que trata esta Lei, tem a denominação de Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA/SC, com sede no Município de São José.
§ 2ºFica facultada aos Municípios, diretamente ou através de Empresa Municipal, a participação acionária na sociedade, mediante aquisição de parcelas de ações destinadas ao Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A CEASA/SC, terá o capital inicial recomendado pelos Órgãos Técnicos do Conselho Nacional de Abastecimento – CONAB, facultada à União Federal, através da COBAL, a subscrição de até 60% (sessenta por cento) das ações com direito a voto.
§ 1ºPara atender os encargos decorrentes da participação do Estado no capital social da sociedade, fica aberto em favor da CEASA/SC o crédito de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à conta de dotações próprias do Orçamento, necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2ºFica o Estado, igualmente autorizado, para atender os encargos decorrentes da participação, de que trata o parágrafo anterior, a integralizar, total ou parcialmente, o capital subscrito em bens móveis.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimos próprios e/ou da CEASA/SC, podendo, inclusive, caucionar quota do Fundo de Participação dos Estados, observadas as diretrizes do Governo Federal.
Art. 4.
A CEASA/SC será administrada na forma de seus estatutos sociais, observando o modelo padrão do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento – SINAC e outros indicados e disciplinados nos referidos estatutos.
Art. 5.
O Estado de Santa Catarina será representado na Assembléia Geral de Acionista pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, que poderá delegar essas funções.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à participação do Estado na constituição da sociedade e à regulamentação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de jun0ho de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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