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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5207, de 07 de abril de 1976

Nº 5207/1976

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Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do art. 2º da Lei nº 2.614, de 27.12.1960, “que autoriza a doação de área de terras no Município de Criciúma” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

At. 1º O art., 2º da Lei nº 2.614 de 27 de dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O terreno a que se refere a presente Lei é destinado à construção da sede própria da Associação Comercial e Industrial de Criciúma, mesmo em condomínio, do qual o Estado poderá participar em igualdade de condições com a donatária”.

Art. 2.
No ato de retificação da escritura, decorrente da aplicação desta Lei, o Estado será representado pelo Promotor Público da 2ª Vara da Comarca de Criciúma.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de abril de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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