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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5112, de 26 de junho de 1975

Nº 5112/1975

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar parte do programa de transportes, definido pelo Estado de Santa Catarina para o período 1975/1979.
Art. 2.
As operações de empréstimo a que se refere a presente lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e orientação normativa contida na Exposição de Motivos nº 12/74, de 05 de junho de 1974, dos Ministros de Estado da Secretaria de Planejamento e da Fazenda, e o disposto no Decreto Federal nº 74.157, de 06 de junho de 1974, e deverão ser contratadas através do Banco do Brasil S/A, mediante aval da União.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, e produto de arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário e bens imóveis do Estado.
Art. 4.
Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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