Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5103, de 26 de junho de 1975
Nº 5103/1975
Art. 1.
- Fica criada, junto ao Conselho Estadual de Educação, órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria da Educação, subordinada ao aludido Conselho, a Secretaria-Geral.
§ 1ºConstitui a estrutura administrativa da Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação:
IDiretoria-Geral;
IIAssessoria;
IIIDivisão de Documentação;
IVDivisão de Serviços Gerais.
§ 2º- As atribuições dos órgãos e serviços a que se refere este artigo serão definidas através de ato regimental do Conselho Estadual de Educação.
Cria a Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- São criadas, no Quadro Geral do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão, lotados no Conselho Estadual de Educação:
I1 (um) Diretor-Geral, Padrão CC-2;
II6 (seis) Assessores, Padrão CC-3;
III2 (dois) Diretores de Divisão, Padrão CC-3;
IV1 (um) Assistente de Diretor, Padrão CC-6.
Parágrafo únicoA Secretaria da Administração, por proposta da Secretaria da Educação, promoverá as relotações do pessoal administrativo necessário à complementação dos serviços auxiliares da Secretaria-Geral de que trata esta Lei.
Art. 3.
- São atribuições da Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Educação:
Iacompanhar as atividades do Conselho Estadual de Educação, assessorá-lo no desempenho de suas atribuições e promover o cumprimento de suas decisões;
IIacompanhar as atividades do Conselho Federal de Educação e dos órgãos estaduais congêneres, a fim de possibilitar o intercâmbio de conhecimentos e informações;
IIIpromover, anualmente, a avaliação dos desempenhos educacionais do Estado e dos Municípios;
IVdivulgar os assuntos pertinentes ao ensino em geral;
Vcolaborar, quando solicitada, com os Municípios no estabelecimento de uma política educacional;
VIprovidenciar os serviços administrativos de expediente; atos, instruções e portarias; redação oficial; biblioteca especializada em legislação do ensino; planejamento e estatística do ensino;
VIIefetuar os pagamentos e providenciar as respectivas prestações de contas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.