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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4916, de 12 de setembro de 1973

Nº 4916/1973

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Autoriza a transferência de ações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A – CELESC, de sua propriedade, até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

LEI 4.951/73 – (Art. 1º) – (DO. 9.871 de 21/11/73)

“O art. 1º, da Lei n. 4.916, de 12-09-73, passa a ter a seguinte redação: Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, quaisquer ações de sua propriedade, até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).”

Art. 2.
As ações transferidas na forma do artigo anterior, serão escrituradas pelo Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, como crédito para futuro aumento de capital.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de setembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

Consolidação virtual em 16/04/04 - CLS

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