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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4888, de 29 de junho de 1973

Nº 4888/1973

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Art. 1.
Ao Departamento Central de Compras, órgão diretamente subordinado à Secretaria da Fazenda, compete:
Iadquirir todo o material permanente e de consumo necessário ao suprimento dos órgãos da Administração Direta;
IIreceber, guardar e distribuir todo o material adquirido;
IIIdeterminar progressivamente os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
IVcelebrar contratos para aquisição de materiais ou prestação de serviços de terceiros, após julgada sua conveniência;
Varrecadar, guardar ou alienar os materiais considerados inservíveis pelos diversos órgãos da administração direta;
VIpromover a perfeita administração do Fundo Rotativo de Material.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Departamento Central de Compras e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para o atendimento de suas finalidades, o Departamento Central de Compras passará a ter a seguinte estrutura organizacional:
IÓrgãos Executivos

Gabinete de Direção Geral

Divisão de Aquisição e Alienação

Divisão de Distribuição e Guarda de Materiais

Serviço de Administração

IIÓrgão Deliberativo

Comissão Julgadora.

Art. 3.
Fica modificado o Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação no Departamento Central de Compras, na forma estabelecida na tabela anexa nº I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo únicoPoderão ser estendidas aos cargos em Comissão de que trata a tabela referida neste artigo, as vantagens previstas nos artigos 5º e 6º, da lei nº 4.426, de 06.02.70.
Art. 4.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional Administrativo, 25 (vinte e cinco) cargos de Oficial de Administração, nível PF-12.
Parágrafo únicoOs cargos referidos neste artigo serão preenchidos, integralmente, por concurso público, para terem lotação no Departamento Central de Compras, salvo para acesso automático, aos atuais ocupantes de cargos efetivos, lotados naquele Departamento, que sejam portadores de certificado de conclusão de nível médio, e requeiram ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
O desdobramento em Serviços, Seções e Setores, da estrutura a que se refere o artigo 2º, desta lei, será efetuado através regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias e específicas do Orçamento do Departamento Central de Compras.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

TABELA N. I

SITUAÇÃO ANTIGA

N. de cargos

Denominação

Padrão

Cargos de Provimento em Comissão

1

1

Diretor Geral....................

Assistente de Diretor Geral............................

CC-1

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

N. de cargos

Denominação

Padrão

Cargos de Provimento em Comissão

1

1

2

1

2

Diretor Geral....................

Assistente de Diretor Geral............................

Diretor de Divisão..........................................

Diretor de Serviço de Administração.............

Diretor de Serviço..........................................

CC-1

CC-3

CC-2

CC-3

CC-4

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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