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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4822, de 10 de janeiro de 1973

Nº 4822/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a composição do capital da Companhia Catarinense de Telecomunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam modificados, na forma abaixo, os seguintes artigos da Lei n. 4.299, de 17 de abril de 1969:
a)os parágrafos 2º e 3º do art. 6º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................

§ 1º.......................................................
§ 2ºO capital da sociedade, inclusive com direito a voto, poderá ser aumentado, dispensada a participação majoritária do Estado, desde que esta permaneça em mãos do Poder Público (União, Estados, Municípios e seus órgãos da Administração Indireta).
§ 3ºO Estado poderá transferir, aos municípios, parte do seu capital”.
b)o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. A sociedade será administrada por uma Diretoria cuja composição e atribuições os Estatutos definirão.

Parágrafo únicoNa hipótese de aumento de capital, na forma do § 2º do art. 6º, os Estatutos ou convenção especial consideração a participação do Estado na administração da empresa”.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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