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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4740, de 28 de junho de 1972

Nº 4740/1972

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Dá nova denominação aos órgãos centrais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, extingue e cria cargos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos centrais da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, de que trata o art. 36, inciso III, alínea "a" da Lei nº 3.457, de 31 de dezembro de 1970, passam a ter a seguinte denominação: (Nº Correto da Lei: 4.547)
a)- Coordenação do Sistema de Planejamento e Orçamento;
b)- Coordenação do Desenvolvimento Micro Regional e Municipal;
c)- Coordenação de Estudos Econômicos;
d)- Coordenação de Pesquisas e Estatísticas.
Parágrafo únicoFica suprimida da estrutura da Secretaria a que se refere o artigo, a "Administração de Valores Mobiliários".
Art. 2.
Ficam transferidos aos órgãos mencionados nas letras "c" e "d" do artigo anterior, os recursos do orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o exercício de 1972 consignados, respectivamente, à Coordenação da Expansão Industrial e à Coordenação da Promoção das Exportações.
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no parágrafo único do art. 1º, os recursos orçamentários para 1972, destinados à unidade mencionada, serão transferidos à Reserva de Contingência, a crédito da Secretaria do Desenvolvimento Econômico. para eventual suplementação de dotações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
São extintos os cargos abaixo mencionados (I) e criados (II) os seguintes cargos, de provimento em comissão, todos com lotação na Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

I) Situação Anterior

cargos extintos:

1.800,00

1 Oficial de gabinete, CC-10 (criado pela Lei n. 4.641, de 27_10_1971) .............................................................Cr$

444,00

Cr$

2.244,00

II Situação Nova

cargos criados:

740,00

3 Auxiliar de Pesquisa, CC-9 .......................................Cr$

1.440,00

Cr$

2.180,00

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em. 28 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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