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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4590, de 12 de julho de 1971

Nº 4590/1971

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Art. 1. Art. 3.
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Dá nova redação à letra "c", do art. 74 e ao "caput" do art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A letra "c" do art. 74, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Policia Militar, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 74 ...........................................................................................................

c)a promoção de praças especialistas e artífices se fará após aprovação em curso ou concurso regulado pelo Comando Geral".

"Art. 125. O Cabo e Soldado não poderão servir em "Destacamentos" por mais de 12 (doze) anos consecutivamente, ou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira policial militar.

O Sargento não poderá servir em “Destacamentos” por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar".

Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Segurança e Informações assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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