Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4561, de 07 de janeiro de 1971
Nº 4561/1971
Nesta página
TÍTULO I – Disposições preliminares TÍTULO II – Dos Policiais Militares TÍTULO III – Do dever do Policial Militar TÍTULO IV – Da Violação do Dever Policial Militar TÍTULO V – Dos Direitos do Policial Militar TÍTULO VI – Das Prerrogativas do Policial Militar TÍTULO VII – Do Casamento e da Pensão Policial Militar TÍTULO IX – Disposições Diversas TÍTULO X – Das Disposições Gerais e TransitóriasDispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Definição e competência
unico
CAPÍTULO III
Estrutura e Organização
TÍTULO II
Dos Policiais Militares
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Da Carreira Policial Militar
CAPÍTULO III
Do Ingresso na Policia Militar
CAPÍTULO IV
Da Hierarquia Policial Militar
- Coronel
- Tenente Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
PM
PM
PM
PM
PM
PM
- Aspirante a Oficial
PM
- Alunos PM das Escolas de Preparação e de Formação de Oficiais
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado
PM
PM
PM
PM
PM
PM
CAPÍTULO V
Da função policial militar
TÍTULO III
Do dever do Policial Militar
CAPÍTULO I
Conceituação
- a dedicação e fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
- o culto dos símbolos nacionais;
- a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
- a disciplina e o respeito à hierarquia:
- o rigoroso cumprimento das obrigações, e ordens;
- a obrigação de tratar o subordinado em geral com urbanidade.
CAPÍTULO II
Do compromisso Policial Militar
CAPÍTULO III
Do valor Policial Militar
- O patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
- O civismo e o culto das tradições históricas;
- A fé na missão elevada da Polícia Militar;
- O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização onde serve;
- O amor à sua profissão e o entusiasmo com que é exercida;
- O aprimoramento técnico-profissional.
CAPÍTULO IV
Da ética Policial Militar
CAPÍTULO V
Do Comando e da Subordinação
TÍTULO IV
Da Violação do Dever Policial Militar
CAPÍTULO I
Conceituação
CAPÍTULO II
Do Regulamento Disciplinar
CAPÍTULO III
Da Incapacidade Moral e Profissional
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Justificação
CAPÍTULO V
Do Conselho de Disciplina
TÍTULO V
Dos Direitos do Policial Militar
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Da Remuneração
CAPÍTULO III
Da Promoção
LEI 4.590/71 (Art. 1º) – (DO. 9.304 de 09/08/71)
“A letra "c" do art. 74, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Policia Militar, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Das Recompensas
CAPÍTULO V
Das Dispensas do Serviço e Férias
CAPÍTULO VI
Das Licenças
SEÇÃO I
Generalidades
SEÇÃO II
Da Licença Especial
SEÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
SEÇÃO V
Da Licença para tratar de Interesse Particular
TÍTULO VI
Das Prerrogativas do Policial Militar
CAPÍTULO I
Definição e Enumeração
CAPÍTULO II
Do uso dos Uniformes
TÍTULO VII
Do Casamento e da Pensão Policial Militar
CAPÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO II
Da Pensão Policial Militar
TÌTULO VIII
Da Justiça Militar
TÍTULO IX
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO II
Dos Quadros e Qualificações
SEÇÃO I
Dos Quadros
SEÇÃO II
Das Qualificações
CAPÍTULO III
Das Comissões Arregimentadas
SEÇÃO I
Generalidades
SEÇÃO II
Da Casa Militar do Palácio do Governo
SEÇÃO III
Da Secretaria da Segurança Pública
CAPÍTULO IV
Dos Destacamentos
O Sargento não poderá servir em “Destacamentos” por mais de 6 (seis) anos consecutivamente, ou por mais de 12 (doze) anos na carreira policial militar".
LEI 4.590/71 (Art. 2º) – (DO. 9.304 de 09/08/71)
“O art. 125, da lei n. 4.561, de 19 de janeiro de 1971, Estatuto da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Da Agregação e da Reversão
SEÇÃO I
Da Agregação
SEÇÃO II
Da Reversão
CAPÍTULO V
Da prorrogação do tempo de serviço da Praça
CAPÍTULO VI
Da passagem para a inatividade, Licenciamento, Reintegração e Reinclusão
SEÇÃO I
Da passagem para a inatividade
1. Coronel: 59 anos;
2. Tenente‑Coronel: 56 anos
3. Major: 52 anos;
4. Capitão: 50 anos
5. 1º Tenente: 48 anos;
6. 2º Tenente: 46 anos
SEÇÃO II
Da Demissão do Oficial
1 - Quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2 - quando for reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;
3 - nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado.
SEÇÃO III
Do Licenciamento de Praças
SEÇÃO IV
Da Reintegração
SEÇÃO V
Da Reinclusão
CAPÍTULO VII
Das Medalhas e Condecorações
CAPÍTULO VIII
Da Expulsão e da Reabilitação da Praça
SEÇÃO I
Da Expulsão
1. Quando houver perdido a qualidade de cidadão brasileiro;
2. quando for reconhecido professar doutrina nociva à disciplina, à defesa, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;
3. nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial, concernente à segurança do Estado.
SEÇÃO II
Da Reabilitação
CAPÍTULO IX
Do Ausente e do Desertor
CAPÍTULO X
Do Desaparecimento e do Extravio
CAPÍTULO XI
Do Falecimento
CAPÍTULO XII
Da Movimentação
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do governo, em Florianópolis, 07 de janeiro de 1971
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.