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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4580, de 29 de junho de 1971

Nº 4580/1971

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Fixa a contribuição do Estado para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Santa Catarina contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar n. 8, da União, de 3 de dezembro de 1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a)1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b)2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e municípios, a partir de 1° de julho de 1971.
Parágrafo únicoNão recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

As Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

Art. 3.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n. 8, da União, apenas os servidores, em atividade, do Estado de Santa Catarina e os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por contar de recursos disponíveis, créditos especiais, até o valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados a execução da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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