Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4580, de 29 de junho de 1971
Nº 4580/1971
Fixa a contribuição do Estado para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado