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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 8, de 27 de novembro de 1976

Nº 8/1976

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Altera a Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 65 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65. No ato da fixação do subsídio, levar-se-á em consideração a tabela abaixo, cujos limites mínimos e máximos, segundo a receita orçamentária, efetivamente arrecadada, deverão ser obedecidos”.

Art. 2.
Ao artigo 65 da Lei Complementar nº 5, acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro:

“§ 1º Para a fixação do subsídio, excluem-se da Receita Orçamentária, aquelas provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios e outras receitas extraordinárias ou extra-orçamentárias, bem como as receitas industriais e as decorrentes de investimentos sujeitos a ressarcimento pelos contribuintes;”

Art. 3.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 5, passarão a ser os Parágrafos 2º, 3º e 4º, respectivamente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 1975.

Florianópolis, 27 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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