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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4574, de 24 de junho de 1971

Nº 4574/1971

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Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972-1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1972‑1974, constituído pelos anexos integrantes desta Lei, e elaborado de conformidade com o disposto no § 4°, do artigo 72, da Constituição Estadual e Ato Complementar n. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, despesa de capital no valor de Cr$ 4.819.090.000,00 (quatro bilhões oitocentos e dezenove milhões e noventa mil cruzeiros).
Art. 2.
- Os recursos destinados aos funcionamentos do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972‑1974, são previstos em Cr$ 4.819.090.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e dezenove milhões e noventa mil cruzeiros). assim distribuídos:

1 – Recursos (em Cr$ 1.000,00)

1.1 – Próprios

1.2 – Outros

Total

1972

402.715

1.106.465

—————

1.509.180

1973

469.890

1.129.245

—————

1.599.135

1974

520.470

1.190.305

—————

1.710.775

Art. 3.
- A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte (em Cr$ 1.000,00):

1972

1973

1974

Administração

Agropecuária

Assistência e Previdência

Comunicações

Despesa e Segurança

Educação

Energia

Habitação e Planejamento Urbano

Indústria

Saúde e Saneamento

Transportes

Encargos Gerais

20.950

346.550

..............

100.300

13.090

93.850

117.500

184.000

275.690

64.350

292.900

..............

————

1.509.180

—————

23.300

353.600

...............

62.250

19.785

104.150

72.000

180.000

332.700

63.550

386.800

...............

————

1.599.135

—————

26.650

384.550

...............

................

26.280

127.350

67.500

180.000

424.820

61.925

411.700

...............

————

1.710.775

————

Art. 4.
- Os valores decorrentes de disponibilidades orçamentárias, em cada programa, serão convenientemente acrescidos ou reduzidos, por ocasião da elaboração dos respectivos orçamentos anuais.
Art. 5.
- Os créditos programados na presente lei, para o triênio 1972‑1974, poderão, desde que o crescimento da Receita não se apresente satisfatório, ser parcialmente agrupados na Secretaria da Fazenda, como Reserva de Contingência, para distribuição aos programas, à medida que os recursos assim o permitam.
Art. 6.
- O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito ou convênios com quaisquer entidades Internacionais, Federais, Estaduais ou Municipais, visando a integração dos programas e obtenção dos recursos necessários até os montantes previstos no artigo 2°, desta lei, bem como contratar avais ou fianças para a viabilização das aludidas operações.
Parágrafo único- A autorização contida neste artigo estende-se ao orçamento de investimentos em curso (lei n. 4.242, de 27 de novembro de 1968), modificado na forma do artigo seguinte.
Art. 7.
- Os destaques do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei n. 4.242, de 9 de dezembro de 1968, para o corrente exercício de 1971, ficam alterados na forma do anexo que a esta acompanha. (OBS: o anexo mencionado neste artigo não foi publicado)
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo poderá ajustar por decreto o Orçamento anual para o corrente exercício ao estabelecido no presente artigo.
Art. 8.
- As operações de crédito ou convênios mencionados no artigo 6°, poderão ser realizadas pelos órgãos da administração direta, indireta e Fundações.
Parágrafo único- Fica a Fazenda Estadual autorizada a conceder aval ou fiança, aos órgãos da administração indireta ou fundações que realizarem operações de crédito nos termos deste artigo.
Art. 9.
- Os projetos vinculados à execução dos programas estabelecidos nesta lei serão definidos no curso do exercício, por ato do Poder Executivo, global ou singularmente estabelecidos em cada caso, os montantes das dotações que anualmente constarão dos orçamentos seguintes (art. 72, § 4°, da Constituição Estadual).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1971.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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