Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4568, de 3 de junho de 1971
Nº 4568/1971
Dispõe sobre a utilização dos rendimentos líquidos das empresas econômicas e dos dividendos das ações de propriedade do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
d da venda de valores mobiliários detidos pelo Estado que excedam ao percentual necessário para a manutenção do controle do empreendimento.
Para os fins desta lei, serão vinculados ao fundo, nos termos do art. 72, § 3º, última parte, da Constituição do Estado, as receitas mencionadas no art. 1º, as quais, anualmente constituirão despesas de capital ao mesmo distribuídas, por dotações orçamentárias ou através de créditos especiais.
A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de junho de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.