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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4536, de 24 de novembro de 1970

Nº 4536/1970

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Autoriza a contratação de operação de crédito, eleva o limite a que se refere o artigo 9º, da lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969, e inclui Projeto no Orçamento Plurianual de Investimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Sem prejuízo do que dispõem às leis nºs. 4.395, de 20 de novembro de 1969, 4.298, de 17 de abril de 1968, 4.251, de 10 de dezembro de 1968 e 4.514, de 21 de setembro de 1970, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de financiamento parcial para cobertura de gastos com a execução do Programa “Transporte” constante do Orçamento Plurianual de Investimento aprovado pela lei nº 4.242, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo únicoO financiamento se fará, mediante aceite de Letras de Câmbio, com prazos variáveis de seis (6) a trinta e seis (36) meses, até o montante de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), acrescidas de juros e valorização patrimonial previstos na artigo 8º e seus parágrafos, da lei nº 3.698, de 12 de julho de 1969.
Art. 2.
As propostas Orçamentárias do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias e específicas para atender ao pagamento de juros, valorização patrimonial e amortizações do empréstimo de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento), o limite a que se refere o artigo 9º, da Lei n 4.395, de 20 de novembro de 1969.
Art. 4.
Fica acrescido ao Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968, na parte referente ao Programa 'Transporte" o projeto da nova ponte de ligação ilha de Santa Catarina ao continente.
Parágrafo únicoA execução do projeto de que trata este artigo correrá à conta dos seguintes recursos:

a - Auxílio concedido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) conforme despacho exarado na Exposição de Motivos n. PR-7.489-70-97-B, de 24 de setembro de 1970, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Diário Oficial da União, de 29 de setembro de 1970 fls. 8.414);

b - operação de financiamento de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), cuja realização foi aprovada pela Assembléia Legislativa, conforme lei nº 4.514, de 21 de setembro de 1970, e pelo Senado Federal conforme Resolução nº 72, de 30 d, setembro de 1970 (Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1970, fls. 8.473);

c - receitas próprias do Estado.

Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de novembro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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