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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4489, de 28 de julho de 1970

Nº 4489/1970

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Art. 1.
A Secretaria de Estado Sem Pasta, mantidas as atribuições a ela referidas na legislação em vigor, terá a estrutura administrativa constante da presente lei.

Dispõe sobro a estrutura administrativa da Secretaria de Estado Sem Pasta, cria o Quadro do Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São órgãos da Secretaria de Estado Sem Pasta;
IGabinete
IIDiretoria de Administração
IIIDiretoria de Estudos e Pesquisas
IVEscritório dos Municípios
VConsultoria Jurídica.
Art. 3.
O Gabinete será dirigido par um Chefe a quem cabe assessorar o Secretário Sem Pasta nos assuntos relacionados à administração centralizada da Secretaria.
Art. 4.
A Diretoria de Administração estão afetos os serviços burocráticos e de administração do pessoal e material, bem como os encargos de natureza contábil.
Parágrafo únicoCompõe-se a Diretoria de Administração das seguintes sub-unidades administrativas:
a)- Serviços de Comunicação, Arquivo e Mecanografia (SCAM).
b)- Serviço de Contabilidade e Controle Orçamentário (SCCO).
c)- Serviço de Controle de Material e Pessoal (SCMP).
Art. 5.
A Diretoria de Estudos e Pesquisas será o órgão consultivo e de assessoramento do Secretário de Estado Sem Pasta, nas suas atribuições de natureza econômico-administrativa, competindo-lhe especificamente:
a)- Proceder a pesquisas e estudos de natureza sócio econômica que visem melhor orientação à política governamental, em sua programação, aproximando as aspirações da população catarinense às iniciativas do Governo;
b)- fazer publicar, periodicamente, trabalhos que demonstrem, em seus diferentes campos, o desenvolvimento do Estado, especialmente no econômico;
c)- orientar e sugerir medidas ao titular da Secretaria, em suas atividades como Presidente da Comissão Permanente do Conselho de Desenvolvimento do Estado e como Secretário Geral do referido Conselho.
Parágrafo únicoCompõem a Diretoria de Estudos e Pesquisas as seguintes sub-unidades:
a)- Serviço de Estudos e Sistematização;
b)- Serviço de Pesquisas e Análises.
Art. 6.
Ao Escritório dos Municípios cumpre proceder à coordenação dos assuntos de interesse das Prefeituras Municipais junta à Administração Estadual.
Art. 7.
A Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e judiciária à Secretaria de Estado Sem Pasta.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo, considerando a estrutura administrativa da Secretaria de Estado Sem Pasta, baixara decreto criando suas funções gratificadas.
Art. 9.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado Sem Pasta, os seguintes cargos em comissão:

2 Diretores (de Administração e de Estudos e Pesquisas).....CC-2

1 Assessor de Imprensa,.........................................................CC-3

1 Chefe do Escritório dos Municípios....................................CC-8

1 Oficial de Gabinete ............................................................CC-10

Art. 10.
Ficam criados, na estrutura das carreiras respectivas do Quadro Geral do Poder Executivo, os seguintes cargos lotados na Secretaria de Estado Sem Pasta:

1 Economista

1 Técnico em Contabilidade

Parágrafo únicoEm decorrência deste artigo, as carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo passam a ter a seguinte estrutura:

1 - Grupo Ocupacional Sócio-Econômico:

CARREIRA DE ECONOMISTA

Situação anterior (Lei nº 4.441, de 21-5-70) .................Situação Nova

1-PF 19............................................................................1-PF 19

4-PF 18............................................................................4-PF 18

2-PF 17............................................................................2-PF 17

3-PF 16............................................................................4-PF 16

CARREIRA DE CONTABILISTA

Situação anterior (Lei nº 4.441, de 21-5-70) ...............Situação Nova

3-PF 16..........................................................................3-PF 16

5-PF 15..........................................................................5-PF 15

7-PF 14..........................................................................7-PF 14

14-PF 13......................................................................14-PF 13

63-PF 12......................................................................63-PF 12

24-PF 11......................................................................25-PF 11

_____................................................................................_____

116 .......................................................................................117

Art. 11.
Aplicam-se aos servidores estáveis da Secretaria de Estado Sem Pasta as disposições da lei nº 4.142, de 8-2-68, e artigo 6º, da lei nº 4.441, de 21-5-70.
Art. 12.
A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo dentro de 90 dias de sua publicação.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado Sem Pasta assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 28 de julho de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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